CPCV de bem futuro: quais são os riscos de comprar um imóvel que ainda não existe?

Comprar uma casa ainda em projeto, em construção ou uma fração que ainda não foi constituída pode ser uma oportunidade interessante.

Mas também pode representar um risco significativo para o comprador.

Quando é celebrado um contrato-promessa de compra e venda (CPCV) de um bem futuro, o comprador está a assumir um compromisso hoje relativamente a um imóvel que ainda não existe, pelo menos na sua configuração jurídica ou física definitiva.

E é precisamente aqui que devem surgir algumas perguntas antes da assinatura.

O que é um “bem futuro”?

Um bem futuro é, de forma simplificada, aquele que ainda não existe no momento em que o negócio é celebrado, mas que se prevê que venha a existir.

A lei admite a prestação de coisa futura e o Código Civil regula expressamente a venda de bens futuros.

No imobiliário, podemos encontrar esta situação, por exemplo, quando se promete comprar:

  • uma fração autónoma que ainda não foi constituída;
  • um imóvel que ainda está em construção;
  • uma unidade que depende da constituição da propriedade horizontal;
  • ou uma construção que ainda não foi realizada.

O problema não está, por si só, em comprar um bem futuro.

O problema está em assinar o CPCV sem definir rigorosamente aquilo que deverá existir no final.

“A casa vai ser exatamente como está no projeto?”

Não devemos partir desse princípio.

Num CPCV de bem futuro, é fundamental que o contrato identifique da forma mais precisa possível o imóvel que será entregue.

Plantas, áreas, lugares de garagem, arrecadações, acabamentos, materiais, equipamentos e demais características relevantes devem estar devidamente definidos.

Quanto mais vaga for a descrição, maior poderá ser a margem para discussão posteriormente.

E se a fração ainda não existir juridicamente?

Este é um dos pontos mais importantes.

Imagine-se que o comprador assina um CPCV para adquirir a futura fração “A”, mas o prédio ainda não está constituído em propriedade horizontal.

É necessário assegurar que o contrato estabelece claramente a obrigação de constituir a propriedade horizontal e de criar a fração que está a ser prometida.

Aliás, quando é celebrado um CPCV relativo a uma fração autónoma a constituir, a lei prevê, salvo estipulação expressa em contrário, que o promitente-vendedor deve diligenciar pela constituição da propriedade horizontal e pela obtenção da correspondente licença de utilização.

Ou seja, não basta dizer que “a fração será criada posteriormente”.

É importante perceber quem tem de tratar do quê, em que prazo e com que consequências se isso não acontecer.

E se o projeto mudar?

Esta é uma das situações que deve ser acautelada no CPCV.

O projeto aprovado pode sofrer alterações.

As áreas podem ser diferentes das inicialmente previstas, a distribuição pode mudar ou determinados elementos inicialmente apresentados podem deixar de existir.

Por isso, o contrato deve estabelecer claramente quais são as características essenciais do imóvel e quais as alterações que podem ou não ser introduzidas.

Uma coisa é uma pequena alteração técnica.

Outra é o comprador acabar por receber um imóvel substancialmente diferente daquele que contratou.

E se a construção não avançar?

Este é o risco mais evidente.

O comprador pode ter entregue um sinal significativo e, entretanto, a construção pode atrasar-se ou nem sequer avançar nos termos previstos.

Por isso, um CPCV de bem futuro deve prever claramente:

  • prazo para conclusão;
  • prazo para celebração da escritura;
  • condições necessárias para a escritura;
  • consequências dos atrasos;
  • consequências da impossibilidade de conclusão;
  • devolução do sinal;
  • e, quando adequado, condições de resolução do contrato.

O CPCV não deve limitar-se a dizer que a escritura será realizada “após a conclusão da obra”.

É importante saber o que acontece se a obra não for concluída dentro do prazo.

E se o imóvel tiver uma hipoteca?

Também esta questão deve ser analisada.

Um imóvel em construção pode estar sujeito a financiamento e garantias a favor de uma instituição bancária.

O comprador deve perceber previamente como e quando será cancelada a hipoteca que incida sobre o imóvel ou sobre a futura fração, e quem ficará responsável pelos procedimentos necessários.

O objetivo é que, no momento da transmissão, o comprador saiba exatamente em que condições irá adquirir o imóvel.

O sinal fica em risco?

Como em qualquer CPCV, o regime do sinal pode assumir grande importância.

O contrato-promessa vincula as partes e, em caso de incumprimento, existem mecanismos legais específicos, incluindo o regime previsto para o sinal e a possibilidade de execução específica em determinadas situações. O Código Civil prevê expressamente a execução específica das promessas nos termos do artigo 830.º.

Por isso, antes de entregar um sinal elevado por um imóvel que ainda não existe, é essencial perceber em que circunstâncias poderá recuperar esse valor se o projeto não avançar ou se o vendedor não cumprir.

Num CPCV de bem futuro, recomendamos especial atenção a:

  1. Identificação do imóvel

O que está efetivamente a ser comprado?

  1. Projeto e características

As plantas e especificações fazem parte do contrato?

  1. Áreas e composição

O que acontece se as áreas finais forem diferentes?

  1. Constituição da propriedade horizontal

Quem fica responsável e dentro de que prazo?

  1. Licenciamento e situação urbanística

O que está aprovado e o que ainda depende de aprovação?

  1. Prazo de construção e escritura

Existe uma data-limite clara?

  1. Hipotecas e ónus

Como serão cancelados antes ou no momento da transmissão?

  1. Sinal e incumprimento

O que acontece ao dinheiro entregue se o negócio não se concretizar?

Afinal, qual é o maior risco? O maior risco não é simplesmente comprar um imóvel que ainda está em construção. É assinar um CPCV que não define claramente o imóvel que deverá existir, os passos necessários para o criar juridicamente e o que acontece se o resultado final for diferente do previsto.